Da Tribuna da Imprensa
Restituição dos 20 anos de PIS e COFINS por meio da exclusão do ICMS da base de cálculo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, em maio de 2021, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS.
A justificativa apresentada foi o fato de que o imposto não se trata de um faturamento.
O ICMS apurado pelas empresas é repassado para o Estado arrecadador, não constituindo receita para a companhia e sim para o Estado.
Com isso, não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e COFINS, levando em consideração que as referidas contribuições incidem somente sobre as receitas.
Desta forma, todos os contribuintes optantes pelo lucro real ou presumido podem se utilizar da decisão do SUPREMO.
Ao optar por fazerem isso, obterão o benefício da ação coletiva para excluir o imposto da base de cálculos do PIS e COFINS no período de 20 anos retroativos.
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Quem pode se beneficiar
O comércio atacadista e varejista, fabricantes de produtos de pequeno e médio porte, prestadores de serviços em geral, salvo integrantes do regime Simples.
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