O golpe do PIX e o mecanismo especial de devolução

por | 15 ago, 2023

Por Alberto Coimbra e Giovanna Cardão*

No segundo semestre de 2020, o PIX foi implementado no Brasil como uma nova modalidade de transferência bancária. O sistema passou a permitir o tráfego de valores de forma instantânea 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Apesar de facilitar a vida dos brasileiros, o sistema, infelizmente, também tornou mais rápido e simples os atos de estelionato chamados golpes do PIX. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, 1.819.409 ocorrências desse crime foram registradas em 2022, uma média absurda de cerca de 5.000 casos por dia.

Geralmente, as vítimas são induzidas a transferir valores via PIX, acreditando que estão realizando algum tipo de investimento ou que estão em contato com algum familiar ou amigo através das redes sociais. Tais crimes, também costumam ser praticados em sites de compra e venda.

PIX

Dra. Giovanna Cardão

Por conta disso, o BACEN (Banco Central do Brasil) criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), para que a vítima possa reaver o valor perdido em um golpe ou por eventual falha operacional do banco.

Na hipótese de golpe, a vítima deve: a) pedir a devolução na sua instituição bancária em até 80 dias da data do PIX; b) registrar boletim de ocorrência; c) comunicar e solicitar informações ao banco recebedor; e d) registrar reclamação no BACEN.

De acordo com o BACEN, a instituição bancária analisará o caso em até 7 dias e, caso seja constatada fraude, bloqueará o recurso na conta do recebedor e devolverá o dinheiro ao transferidor em até 96 horas.

Caso em um primeiro momento a devolução integral não seja possível, há, ainda, a possibilidade de múltiplos bloqueios parciais na conta do recebedor até que se alcance o valor total a ser devolvido, conforme deliberação do art. 41-D, parágrafo único, da Resolução BACEN nº 103/2021.

Importante destacar que, caso a instituição bancária se recuse a realizar a devolução sem justo motivo, esta poderá ser responsabilizada em ação indenizatória pelos eventuais prejuízos sofridos pelo usuário, conforme Súmula de nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ademais, os tribunais têm adotado o posicionamento a favor das vítimas, considerando que os bancos nem sempre efetuam imediatamente o bloqueio da quantia na conta do usuário recebedor e muitas vezes se recusam a realizar a devolução, caracterizando o ato como uma falha na prestação de serviços.

*Giovanna Cardão é advogada formada pela Universidade Estácio de Sá e atua na área de Direito Civel

*Alberto Coimbra é advogado especialista em regulação do setor de óleo e gás, formado pela FND/UFRJ e pós graduado pela PUC/SP

 

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